Seguro x Proteção Veicular – O que se deve saber

O sócio da Chiminazzo, Moreira Neto & Báus, Ricardo Chiminazzo, participou recentemente de painel promovido pela Comissão de Direito Securitário da OAB- Campinas, sobre a Proteção Veicular, Seguros e os aspectos de Direito do Consumidor. Considerando a importância desse assunto aos nossos clientes, trazemos esclarecimentos e considerações sobre esse assunto.

POR QUE AS PESSOAS CONTRATAM SEGUROS?

Em geral as pessoas contratam seguros por conta das incertezas: para minimizar seus riscos em caso de sinistros e acidentes.

Através de um pagamento que o segurado faz a seguradora (prêmio), essa assume, em contrapartida, a responsabilização pelo pagamento de indenizações em caso de sinistros.

Como vamos tratar da questão veicular, a ideia é que em caso de colisão, furto ou roubo, a seguradora indenize seu segurado na medida dos seus prejuízos e, dependendo da cobertura, os terceiros envolvidos no sinistro.

O QUE CARACTERIZA AS OPERAÇÕES DE SEGURO?

Conceitualmente falando, a definição de seguro está no artigo 757 do Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê que somente pode atuar como segurador uma entidade legalmente autorizada para tal fim.

Isso porque a uma das características do seguro é o Fundo Comum, constituído com a contribuição dos segurados (prêmios), a partir da obtenção de dados sobre o risco.

Esses dados dialogam metodologicamente com estudos de estatísticas e probabilidades que determinam o preço do seguro e o volume de reservas.

Os segurados devem ter riscos semelhantes para formar um grupo homogêneo e o Segurador, que tem responsabilidade civil, administrativa, e penal pela organização e gestão do fundo é responsável pela sua solvência.

Além do mais, o Mutualismo – sistema que se baseia na entidade mútua, na contribuição de todos para benefício individual de cada um dos contribuintes – é a maior garantia da operação de seguro.

Outras características do seguro:

  • O segurado utiliza o seguro desde o momento que o contrata;
  • Operação de seguro não pode ser de risco
  • Exige técnica apurada na seleção e aceitação de riscos (subscrição ou underwriting), no controle de reservas, regulação de sinistros e pagamento de indenizações
  • Estrutura prevista na legislação (Decreto-Lei 73/66) que prevê: Superintendência de Seguros Privados (Susep), Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Resseguradoras, Seguradoras e Corretores de Seguro

 

O QUE É PROTEÇÃO VEICULAR?

 

Na definição de uma das Associações que oferecem essa modalidade: “Com o aumento do número de veículos e a violência no trânsito muitas pessoas estão a procura de proteger cada vez mais o seu automóvel. Porém algumas pessoas não se enquadram no perfil de seguradoras, seja pelo modelo do veículo ou pelo perfil do motorista. Para atender esse público surgiu no mercado uma nova alternativa que vem ganhado cada vez mais espaço: proteção veicular. A proteção veicular é instituída em forma de associação, como um fundo administrado por uma associação (devidamente formalizada e documentada) no qual os associados dividem os custos mensais de sinistro.”

Como se observa, quem oferece Proteção Veicular evita defini-lo, mas oferece – em seu site –  serviços similares aos do seguro tais como:

  • Proteção veicular para colisão, incêndio, roubo ou furto
  • Assistência 24 horas: reboque, chaveiro, troca de pneu, socorro elétrico e mecânico
  • Fundo para terceiros
  • Carro reserva
  • Proteção de Vidros

A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – tem alegado que se tratam de “seguros piratas” (https://extra.globo.com/noticias/economia/susep-identifica-277-empresas-que-vendem-seguros-piratas-em-18-estados-16822273.html) e o assunto ainda está sendo discutido da justiça, mas as associações se defendem com o respaldo no artigo 5º XVII, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação para fins lícitos.

De qualquer maneira, é interessante chamar atenção para o fato de que a proteção veicular não possuir qualquer órgão regulador e, portanto, não tem obrigação de manter fundo de reserva para saldar ou honrar seus compromissos.

Por se tratar de uma associação, as mensalidades não são fixas, podem variar de acordo com as deliberações da diretoria da associação, via de regraa Proteção Veicular não cobre o furto simples,  a associação tem liberdade para fixar  pagamento da indenização ao associado que pode ser, inclusive, de forma parcelada e, por fim, pode ser deliberado que os reparos nos veículos dos associados podem ser feito com peças usadas.

Algumas associações, inclusive, chegam a dizer que o pagamento do prejuízo do associado somente se dará depois de esgotados todos os esforços para recebimento de indenização do causador do sinistro.

E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

Já está pacificado que os seguros tradicionais se submetem ao regramento do Direito do Consumidor.

Resta, portanto, analisar o caso da Proteção Veicular.

Como se disse anteriormente, as próprias associações que oferecem Proteção Veicular evitam conceitua-la, limitando-se a dizer da necessidade de se associar para desfrutar de seus benefícios.

O Código de Defesa do Consumidor não define a relação de consumo trazendo apenas os elementos objetivos e subjetivos que delineiam a relação jurídica.

Assim sendo, tem-se o consumidor, o fornecedor e a convergência de vontades para pactuar sem vícios e sem prejuízos.

O negócio celebrado entre as partes pode ser produtos ou serviços.

O artigo 3º parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor diz: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.( grifos nossos).

Ora, ainda que se apresente como associação e evite definir o que seria a Proteção Veicular, preferindo dizer o que ela representa e não o que ela é, uma breve observação dos sites dessas associações indicam uma clara intenção de oferecer serviços similares aos de seguro.

A forma como o assunto é tratado na internet, ainda que todos eles – NÃO EM SUA PÁGINA INICIAL, mas em outras abas digam que não se trata de seguro, denota profissionalismo e empreendedorismo muito mais afetos as atividades econômicas puras que a de associação.

Junte-se a isso o fato que há uma certa “desvirtualização” dos objetivos associativos: apesar de dizer que o objetivo da associação é atingir pessoas que, a rigor, não podem – por alguma razão –  ser atendidas pelo seguro (ex. carros importados com mais de cinco anos), na prática, qualquer pessoa pode se associar, de forma que, na prática, a associação não é homogênea, mas sim de pessoas que tem o único objetivo de pagar menos por um contrato que, de fato, é de seguro.

Portando, em nosso visão, ainda que se auto intitule como “associação” e use terminologia afeta a esse tipo jurídico, a  Proteção Veicular é, de fato, uma relação de consumo.

 

CONCLUSÃO

A pessoa que procura a Proteção Veicular deve estar ciente que, em que pese o nosso entendimento que está “protegida” pelo Código de Defesa do Consumidor, está fazendo uso de um “serviço” que até o presente momento é considerado legal, mas seus riscos podem não compensar seu aparente custo mais baixo.

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